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AgRg no HC 202600523012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073937
- Registro
- 202600523012
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA INIBITÓRIA E SATISFATIVA. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL ENQUANTO
PERSISTIR RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para revogar medidas protetivas
de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha.
2. Fato relevante. Defesa sustenta ausência de contemporaneidade e
de fatos novos, insuficiência de lastro probatório por se apoiar em
declarações da ofendida sobre agressões psicológicas e sexuais, e
apresenta declaração pública de terceiro. Aduz que o quadro clínico
da ofendida (esquizofrenia) exigiria cautela na valoração dos
relatos.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por
inadequação da via eleita, com exame de eventual flagrante
ilegalidade de ofício (CPP, art. 654, § 2º), concluindo pela
manutenção das medidas protetivas por estarem fundamentadas no termo
de declarações da vítima e no Formulário Nacional de Avaliação de
Risco, diante de sua vulnerabilidade e da proporcionalidade das
restrições impostas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar
decisão que manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei
Maria da Penha e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da
ordem de ofício.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as medidas
protetivas de urgência podem perdurar sem prazo determinado e
independentemente de denúncia ou processo penal, e se a via estreita
do habeas corpus comporta revolvimento aprofundado de fatos e
provas para revisão da fundamentação baseada na palavra da vítima e
em instrumentos de avaliação de risco.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio.
Contra acórdão denegatório da ordem na origem, o meio adequado é o
recurso ordinário constitucional (CF/1988, art. 105, II, a); contra
acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo
em execução, a via adequada é o recurso especial (CF/1988, art.
105, III). Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício diante
de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
7. Em sede de habeas corpus, a cognição é sumária e limita-se ao
controle de legalidade e proporcionalidade do ato impugnado, sendo
inviável a dilação probatória e o revolvimento aprofundado de fatos
e provas para infirmar a fundamentação adotada em medidas
protetivas.
8. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente
fundamentadas em termo de declarações da vítima e no Formulário
Nacional de Avaliação de Risco, evidenciando fumus boni iuris e
periculum in mora, sobretudo diante da vulnerabilidade acentuada da
ofendida e da natureza preventiva das restrições impostas,
proporcionais e de mínima interferência na liberdade de locomoção do
Agravante.
9. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem
natureza de tutela inibitória e satisfativa, não se subordinam à
existência de inquérito ou ação penal, e vigoram enquanto persistir
risco à integridade da ofendida (Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º
e 6º; art. 4º). A manutenção independe de prazo fixo, devendo ser
reavaliada quando concretamente esvaziada a situação de risco,
conforme jurisprudência consolidada.
10. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige
demonstração objetiva de cessação do risco e respeito ao
contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor, evitando
vitimização secundária e impondo ao ofensor o ônus de demonstrar a
desnecessidade da cautela (CPP, art. 201, § 2º).
11. As alegações defensivas sobre o estado de saúde da ofendida e a
existência de declarações de terceiros demandam aprofundado exame
probatório, incompatível com a via do habeas corpus. Ausência de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar
concessão da ordem de ofício.
IV. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.