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EDcl no AgRg no HC 202600597647 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075211
Registro
202600597647
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR COM CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. 1. O acórdão embargado não se ressente de erro de fato nem de omissão, pois o agravo regimental realmente carece de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão monocrática (consentimento da moradora para o ingresso dos policiais), razão por que incide a Súmula 182/STJ. 2. As razões do agrado regimental desconsideraram que consentimento para o ingresso em domicílio torna inaplicável a tese do Tema 280/STF, que trata de ingresso forçado, e, nos termos da decisão monocrática agravada, a resolução da controvérsia acerca da existência e da validade do consentimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.