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EDcl no AgRg no HC 202600597647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075211
- Registro
- 202600597647
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR COM
CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
1. O acórdão embargado não se ressente de erro de fato nem de
omissão, pois o agravo regimental realmente carece de impugnação
específica de fundamento autônomo da decisão monocrática
(consentimento da moradora para o ingresso dos policiais), razão por
que incide a Súmula 182/STJ.
2. As razões do agrado regimental desconsideraram que consentimento
para o ingresso em domicílio torna inaplicável a tese do Tema
280/STF, que trata de ingresso forçado, e, nos termos da decisão
monocrática agravada, a resolução da controvérsia acerca da
existência e da validade do consentimento demandaria revolvimento do
contexto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária
própria do habeas corpus.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.