← Jurioteca
AgRg no AREsp 202502912730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019168
- Registro
- 202502912730
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PARA A CORRETA
DELIMITAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015,
E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui único
dispositivo e exige impugnação integral, específica, suficiente e
pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante apresentou alegações genéricas sobre a natureza
jurídica da controvérsia e a inexistência de revolvimento
probatório, sem realizar cotejo efetivo entre o conteúdo da decisão
de inadmissão e as teses do recurso especial, configurando
impugnação deficiente e inobservância da dialeticidade.
3. Além disso, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido
que evidenciassem o delineamento fático indispensável ao exame das
alegadas violações legais sem reexame probatório, nem demonstração
concreta de como a análise pretendida prescinde do revolvimento do
conjunto probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.