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AgRg no AREsp 202502912730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3019168
Registro
202502912730
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PARA A CORRETA DELIMITAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui único dispositivo e exige impugnação integral, específica, suficiente e pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante apresentou alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a inexistência de revolvimento probatório, sem realizar cotejo efetivo entre o conteúdo da decisão de inadmissão e as teses do recurso especial, configurando impugnação deficiente e inobservância da dialeticidade. 3. Além disso, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido que evidenciassem o delineamento fático indispensável ao exame das alegadas violações legais sem reexame probatório, nem demonstração concreta de como a análise pretendida prescinde do revolvimento do conjunto probatório. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.