← Jurioteca

AgRg no HC 202600041400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066353
Registro
202600041400
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração anterior, com denegação da ordem. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem apresentação de elementos novos pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de argumentos. 7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da petição inicial do habeas corpus. 8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já decidido. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.