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AgRg no AREsp 202600747870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3190757
Registro
202600747870
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do recurso especial não supre a exigência. 6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.