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AgRg no RHC 202600488956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232159
- Registro
- 202600488956
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS
SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se
cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de
prazo da prisão preventiva.
2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas,
posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento
judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com
apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à
apuração. Custódia convertida em preventiva.
3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e
apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base
exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition;
acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de
excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de
busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com
adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou
exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e
apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve
cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito
policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da
Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há
excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o
relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e
os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com
demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade,
necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II,
do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de
inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS,
monitoramentos operacionais e individualização de endereços e
objetos.
6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas
investigativas quando corroborada por diligências complementares
idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a
decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.
7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir
objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico,
suspeitos identificados e objetos determinados.
8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante
diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n.
14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a
eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve
disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo
prejuízo concreto.
9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela
razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a
pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ),
não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia
desarrazoado.
IV. DISPOSITIVO.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.