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AgRg no RHC 202600548257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232345
- Registro
- 202600548257
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A DO CP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado
preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, denunciado
pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada e mantida para garantia da ordem pública em
ação penal pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código
Penal, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos
concretos, de modo a justificar a medida extrema, inclusive à luz da
presunção de inocência, bem como em saber se estariam presentes a
alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão
preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva foi decretada
e mantida com base em decisão fundamentada, voltada à garantia da
ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, o que atende às exigências do art. 312 do
CPP.
4. As circunstâncias concretas do caso, notadamente a forma de
execução das condutas imputadas, consistentes em atrair criança
mediante oferta de bens e dinheiro, com condutas reiteradas e
tentativas de levá-la ao quarto, evidenciam a periculosidade do
acusado e a elevada reprovabilidade da conduta, justificando a
custódia cautelar.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a decretação e manutenção da prisão preventiva, com
fundamento na garantia da ordem pública, em delitos de natureza
sexual, em razão da gravidade concreta da conduta, de modo que a
situação dos autos se amolda a tal orientação.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, no caso
concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante
da fundamentação concreta da custódia.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
prisão foi decretada imediatamente após os fatos e reavaliada no
prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP,
permanecendo atuais os riscos que justificaram a medida, sendo que o
simples decurso do tempo não descaracteriza o periculum libertatis.
8. A prisão preventiva, fundada em elementos concretos de risco à
ordem pública, é compatível com o princípio da presunção de
inocência, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar
legítima dentro dos parâmetros legais.
9. A via do habeas corpus, e do recurso a ele vinculado, não se
presta ao reexame aprofundado de matéria probatória relativa à
autoria delitiva, sendo inadequado utilizar o mandamus para revolver
o acervo fático-probatório com o objetivo de infirmar a imputação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.