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EDcl no AgRg no AREsp 202504689540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119179
Registro
202504689540
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte, inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou prejudicado. 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade recursal, não configurando excesso de formalismo. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.