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EDcl no AgRg no AREsp 202504689540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119179
- Registro
- 202504689540
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DAS TESES DE MÉRITO
PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
EXCESSO DE FORMALISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada,
que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância
que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O não conhecimento do recurso por óbice de natureza estritamente
formal impede o exame das teses de mérito deduzidas pela parte,
inexistindo omissão quanto a questões cujo enfrentamento ficou
prejudicado.
4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada constitui decorrência do princípio da dialeticidade
recursal, não configurando excesso de formalismo.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.