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AgRg no HC 202601377519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088430
- Registro
- 202601377519
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI EMPREGADO
NA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 291-297 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso
provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
em razão do transporte interestadual de cocaína.
2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou a
submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
do relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio
da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da
quantidade de droga apreendida e do modus operandi, e se são
cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator, quando amparada na
jurisprudência dominante e sujeita a controle por agravo regimental,
não viola o princípio da colegialidade.
5. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de
droga e do modus operandi empregado (preparação do veículo com
compartimento especial para ocultação do entorpecente no interior),
evidenciando gravidade concreta da conduta.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos
concretos de periculosidade.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do contexto fático e da gravidade concreta
apurada.
8. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental de fls. 291-297 não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.