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AgRg no HC 202601101415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1083638
Registro
202601101415
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, já transitada em julgado, ao fundamento de utilização do writ como substituto de revisão criminal e de inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em julgado do acórdão em 27/11/2025, ao passo que o habeas corpus foi impetrado em 24/3/2026. 3. No agravo regimental, sustenta-se que o habeas corpus não pode ser automaticamente afastado em razão do trânsito em julgado quando alegada flagrante ilegalidade, apontando-se nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento monocrático que não teria analisado tal exceção. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Corte local, como substituto da revisão criminal; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade, fundada na suposta nulidade da busca pessoal e em negativa de prestação jurisdicional, autoriza o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado e a existência da via adequada da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, de modo que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A revisão criminal constitui a via adequada para a desconstituição de decisão penal transitada em julgado, devendo sua propositura observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e ser dirigida ao Tribunal responsável pela condenação, não se admitindo, em regra, o habeas corpus como substituto dessa ação autônoma. 7. Inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, destacando a ausência de indicação, pela defesa, de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.