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AgRg no HC 202600496112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073404
- Registro
- 202600496112
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA NA ORIGEM. TRÂNSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que
não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual.
2. Fato relevante. O acórdão da revisão criminal transitou em
julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente
(12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante
ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
4. Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no
art. 621, I, do CPP, poderia ser conhecida para revisar a
dosimetria, notadamente a fração de aumento pela continuidade
delitiva, sem reexame de fatos e provas e sem apresentação de novos
elementos.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, competindo o recurso ordinário quando denegada a ordem e o
recurso especial contra acórdãos em sede recursal; somente se admite
a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654,
§ 2º).
6. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da revisão
criminal, configurando sucedâneo inadequado, inexistindo flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar atuação de
ofício.
7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas,
nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e
restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo
Penal.
8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos,
mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.