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AgRg no RHC 202503599646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224260
- Registro
- 202503599646
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar
suposta prática de estupro de vulnerável.
2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea do
decreto preventivo, por suposta limitação à gravidade abstrata do
delito e ausência de demonstração do periculum libertatis, invoca
condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão
preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão
preventiva está suficientemente fundamentado, à luz do art. 312 do
CPP, em elementos concretos relacionados ao modus operandi, à
reiteração de condutas e ao contexto fático, ou se se limita à
gravidade abstrata do crime; (ii) saber se, presentes fumus commissi
delicti e periculum libertatis, seria possível a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do CPP; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva, tal
como fundamentada, implica violação ao princípio da presunção de
inocência, configurando indevida antecipação de pena.
III. Razões de decidir
4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e
individualizada, destacando que o modus operandi e a reiteração de
atos sexuais contra vítima vulnerável, em ambiente de proximidade
entre as residências, revelam periculosidade efetiva do agente e
risco real de continuidade delitiva, justificando a custódia para
garantia da ordem pública.
5. As declarações colhidas até o momento, especialmente da vítima e
de sua responsável, são suficientes, nesta fase inicial, para
evidenciar a materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi
delicti), atendendo às exigências do art. 312 do CPP.
6. O periculum libertatis está demonstrado, pois o Juízo de origem
indicou, de forma idônea, risco concreto de reiteração criminosa,
bem como possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas,
circunstâncias que justificam a prisão para resguardar a ordem
pública.
7. Demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade da
prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco
evidenciado, sendo incabível a substituição pleiteada.
8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não
se confundindo com antecipação de pena, e, quando decretada com base
em circunstâncias concretas do caso e nos requisitos legais, não
viola o princípio da presunção de inocência, representando exercício
legítimo do poder cautelar do Estado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.