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AgRg no RHC 202600679896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233019
- Registro
- 202600679896
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de
réu preso em flagrante, em 18/11/2025, com posterior conversão em
prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva do agravante, fundada na gravidade concreta do
crime de tráfico de drogas (quantidade e diversidade de
entorpecentes e apetrechos apreendidos) e na reiteração delitiva,
apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do Código de
Processo Penal, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de
desproporcionalidade da prisão preventiva poderia ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciada pelo
Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reconhece que a decisão que decretou e manteve a
prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos, notadamente a quantidade e a diversidade das drogas
apreendidas (14,2g de cocaína, 20,8g de e 664g de maconha) e a
existência de apetrechos associados ao tráfico (balança de precisão,
embalagens e numerário), circunstâncias que evidenciam maior
desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a
custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
5. A reiteração delitiva, demonstrada pelos antecedentes
desabonadores do agravante, é considerada indicativa de risco
concreto de reiteração criminosa e de sua periculosidade, o que
reforça a necessidade da segregação cautelar, em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade do risco não
prospera, pois a fundamentação da prisão se ancora em dados atuais
extraídos do flagrante e do histórico criminal do agravante,
suficientes para evidenciar a persistência do periculum libertatis.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que presentes,
não afastam a prisão preventiva quando demonstrados requisitos e
fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, por
isso, insuficientes para autorizar a revogação da custódia.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se
inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos,
da quantidade e da variedade de drogas, dos apetrechos apreendidos e
da reiteração delitiva, de modo que a manutenção da medida extrema
se revela necessária para resguardar a ordem pública.
9. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão preventiva não
foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento
direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal.
10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, em conformidade
com a orientação jurisprudencial desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.