← Jurioteca

AgRg no HC 202601607477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092015
Registro
202601607477
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação de reprimendas e data-base mantida. 2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução, ausente ilegalidade manifesta. 5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em razão de novas condenações e revisão criminal. 6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984. 7. A readequação de regime por unificação não configura regressão sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a intimação posterior da defesa. 8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano, devendo ser veiculada nas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.