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AgRg no HC 202601607477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092015
- Registro
- 202601607477
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL.
DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e
restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação
de reprimendas e data-base mantida.
2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante
ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta
flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e
aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas
autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111,
parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por
ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro
aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução
quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução,
ausente ilegalidade manifesta.
5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos
para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em
razão de novas condenações e revisão criminal.
6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime
prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das
reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n.
7.210/1984.
7. A readequação de regime por unificação não configura regressão
sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a
intimação posterior da defesa.
8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise
minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano,
devendo ser veiculada nas vias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.