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AgRg no RHC 202601321283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235862
Registro
202601321283
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da custódia cautelar está idoneamente justificada na garantia da ordem pública, aferida pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de homicídio perpetrado pelo genitor contra o próprio filho mediante asfixia. 5. A contemporaneidade restou atestada, visto que o perigo da liberdade se evidenciou ao longo da evolução probatória que afastou a hipótese inicial de suicídio, aliada à fuga do agente do distrito da culpa referendada na origem. Modificar a compreensão sobre a dinâmica da alteração de domicílio demandaria vedado reexame probatório. 6. Não há excesso de prazo caracterizado; a aferição é pela razoabilidade, considerada a complexidade própria do procedimento do Júri e a prolação de decisão de pronúncia, inexistindo inércia ou desídia estatal. 7. Circunstâncias subjetivas favoráveis não têm o condão de assegurar a revogação da prisão provisória quando subsistem os requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, evidenciando se a insuficiência de medidas cautelares menos restritivas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.