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AgRg no RHC 202601321283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235862
- Registro
- 202601321283
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade,
fundamentação calcada em gravidade abstrata, constrangimento ilegal
por excesso de prazo em fase posterior à pronúncia, ausência de
intenção de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a higidez, a
atualidade e a razoabilidade temporal dos fundamentos que amparam a
manutenção da medida extrema, bem como a adequação das cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da custódia
cautelar está idoneamente justificada na garantia da ordem pública,
aferida pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do crime de homicídio perpetrado pelo genitor contra o
próprio filho mediante asfixia.
5. A contemporaneidade restou atestada, visto que o perigo da
liberdade se evidenciou ao longo da evolução probatória que afastou
a hipótese inicial de suicídio, aliada à fuga do agente do distrito
da culpa referendada na origem. Modificar a compreensão sobre a
dinâmica da alteração de domicílio demandaria vedado reexame
probatório.
6. Não há excesso de prazo caracterizado; a aferição é pela
razoabilidade, considerada a complexidade própria do procedimento do
Júri e a prolação de decisão de pronúncia, inexistindo inércia ou
desídia estatal.
7. Circunstâncias subjetivas favoráveis não têm o condão de
assegurar a revogação da prisão provisória quando subsistem os
requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal,
evidenciando se a insuficiência de medidas cautelares menos
restritivas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.