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AgRg no RHC 202600940686 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
234106
Registro
202600940686
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO, LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E CALÚNIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. LICITUDE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige motivação quanto às teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, mas admite fundamentação sucinta a fim evitar antecipação do mérito e preservar a análise exauriente para a sentença. 2. Para a decisão que rejeita a absolvição sumária basta referência clara às hipóteses legais aplicáveis; a nulidade somente se reconhece se houver ausência total de enfrentamento das questões que impedem o prosseguimento da ação penal. 3. No caso concreto, a decisão de ratificação indicou a presença de materialidade e indícios de autoria, afastou a absolvição sumária e registrou a necessidade de instrução para avaliar as teses defensivas; o Tribunal de origem confirmou essa conclusão. 4. A solução jurídica mantém a validade do ato impugnado, pois a fundamentação, embora concisa, atende ao dever constitucional de motivação e demonstra a adequação de prosseguimento do feito diante da exigência de prova. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.