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AgRg no RHC 202600940686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234106
- Registro
- 202600940686
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO, LESÃO
CORPORAL, RESISTÊNCIA E CALÚNIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. LICITUDE. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige
motivação quanto às teses relevantes e urgentes apresentadas na
resposta à acusação, mas admite fundamentação sucinta a fim evitar
antecipação do mérito e preservar a análise exauriente para a
sentença.
2. Para a decisão que rejeita a absolvição sumária basta referência
clara às hipóteses legais aplicáveis; a nulidade somente se
reconhece se houver ausência total de enfrentamento das questões que
impedem o prosseguimento da ação penal.
3. No caso concreto, a decisão de ratificação indicou a presença de
materialidade e indícios de autoria, afastou a absolvição sumária e
registrou a necessidade de instrução para avaliar as teses
defensivas; o Tribunal de origem confirmou essa conclusão.
4. A solução jurídica mantém a validade do ato impugnado, pois a
fundamentação, embora concisa, atende ao dever constitucional de
motivação e demonstra a adequação de prosseguimento do feito diante
da exigência de prova.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.