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AgRg no HC 202601099178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1083622
Registro
202601099178
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da falta grave, reconhecida diante da posse e uso de aparelho celular no trabalho externo. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse e uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a posse de aparelho celular e acessórios, durante o trabalho externo, configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.