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AgRg no AREsp 202503703895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058489
- Registro
- 202503703895
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cleryston Veríssimo Queiroz
contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do
agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
0809490-84.2021.8.15.0001, sob o fundamento da incidência das
Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
pode ser provido para afastar a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, diante da alegada inexistência dos óbices das
Súmulas n. 7 e 182 do STJ, notadamente quanto ao dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento
do ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos
utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em
observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamenta-se, entre
outros pontos, na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a alegações
genéricas, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a
pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos
incontroversos fixados no acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação concreta e suficiente quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ mantém hígido o fundamento da decisão
agravada.
7. A falta de enfrentamento específico de todos os óbices apontados
na decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a impugnação incompleta ou genérica dos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
9. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial anteriormente
interposto.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS), Quinta
Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.