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AgRg no AREsp 202502435572 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2978919
Registro
202502435572
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). MARCO TEMPORAL DA REPARAÇÃO. ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DE FLS. 984-995 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo do Ministério Público estadual, deu provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior aplicada pelo Tribunal de origem e restabelecer a incidência apenas da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, b, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, pode ser aplicada quando a reparação integral do dano se concretiza apenas após o recebimento da denúncia, embora as tratativas tenham se iniciado antes; e (ii) saber se o provimento do recurso especial, para afastar o arrependimento posterior e aplicar somente a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, demandou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) exige, de forma cumulativa, reparação integral do dano ou restituição da coisa e que tal conduta se dê até o recebimento da denúncia, não sendo suficiente o mero início de negociações antes desse marco, quando a efetiva composição e reparação se consumam posteriormente. 4. A reparação integral do dano ocorrida após o recebimento da denúncia autoriza apenas o reconhecimento da atenuante genérica de reparação do dano (art. 65, III, b, do Código Penal), conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (momento da reparação e conclusão da composição civil), sem revolver o acervo probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental interposto às fls. 984-995 desprovido, mantido o provimento do recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior e restabelecer a dosimetria fixada na sentença, com aplicação apenas da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.