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AgRg no AREsp 202502435572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978919
- Registro
- 202502435572
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO
PENAL). MARCO TEMPORAL DA REPARAÇÃO. ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO DE FLS. 984-995 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo do Ministério Público estadual, deu provimento ao
recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior aplicada pelo Tribunal de origem e
restabelecer a incidência apenas da atenuante de reparação do dano
(art. 65, III, b, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição
de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código
Penal, pode ser aplicada quando a reparação integral do dano se
concretiza apenas após o recebimento da denúncia, embora as
tratativas tenham se iniciado antes; e (ii) saber se o provimento do
recurso especial, para afastar o arrependimento posterior e aplicar
somente a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, demandou
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do
Código Penal) exige, de forma cumulativa, reparação integral do dano
ou restituição da coisa e que tal conduta se dê até o recebimento
da denúncia, não sendo suficiente o mero início de negociações antes
desse marco, quando a efetiva composição e reparação se consumam
posteriormente.
4. A reparação integral do dano ocorrida após o recebimento da
denúncia autoriza apenas o reconhecimento da atenuante genérica de
reparação do dano (art. 65, III, b, do Código Penal), conforme
orientação consolidada desta Corte Superior.
5. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente fatos
expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (momento da
reparação e conclusão da composição civil), sem revolver o acervo
probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental interposto às fls. 984-995 desprovido, mantido
o provimento do recurso especial para afastar a causa de diminuição
de pena do arrependimento posterior e restabelecer a dosimetria
fixada na sentença, com aplicação apenas da atenuante do art. 65,
III, b, do Código Penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.