← Jurioteca
EDcl no AgRg no RHC 202600466247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232053
- Registro
- 202600466247
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus, que manteve
decisão monocrática negando provimento ao RHC e preservando a prisão
preventiva por estupro de vulnerável. 2. Prisão preventiva
decretada e cumprida, com superveniência de sentença condenatória
que fixou pena elevada, negou o direito de recorrer em liberdade e
manteve a custódia cautelar, reafirmada pelo Tribunal de origem em
habeas corpus lá impetrado. 3. Embargante alega omissões e
contradição quanto à atualidade do periculum libertatis, à
necessidade atual da prisão preventiva e à possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo o saneamento
dos vícios apontados. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto: (i) à fundamentação
concreta da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em
razão da gravidade do modus operandi intrafamiliar e do risco à
vítima; (ii) à contemporaneidade dos motivos da custódia, entendida
como atualidade do periculum libertatis (CPP, art. 315, § 1º); e
(iii) à suficiência de medidas cautelares diversas e à inexistência
de excesso de prazo. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem
à reapreciação da causa; efeitos infringentes são admitidos apenas
excepcionalmente quando o vício reconhecido impõe a alteração do
resultado. 6. Inexiste omissão ou contradição apta a integrar o
julgado, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
explícita a atualidade do periculum libertatis, a fundamentação
concreta da prisão preventiva, a insuficiência de cautelares
alternativas e a inexistência de excesso de prazo, com base nos
elementos dos autos e na jurisprudência aplicável. 7. A insurgência
revela inconformismo com a conclusão do colegiado e tentativa de
obter novo julgamento por via imprópria, finalidade incompatível com
a estreita função integrativa dos embargos de declaração. 8.
Mantém-se a conclusão do acórdão embargado: a prisão preventiva
encontra-se concretamente justificada para garantia da ordem
pública, preservada a contemporaneidade dos motivos (CPP, art. 315,
§ 1º), mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas (CPP, art. 282), e não há excesso de prazo, reforçada a
necessidade da custódia pela superveniência de sentença condenatória
que negou o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.