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AgRg no HC 202600746710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1077511
Registro
202600746710
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a identificação do alegado constrangimento ilegal. 2. Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições subsequentes com o mesmo teor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum. 5. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem o enfrentamento das razões de decidir, caracteriza violação à dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. Incide a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.