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EDcl no AgRg no RHC 202504625620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228084
- Registro
- 202504625620
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO
INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que desproveu o recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva por crimes de organização criminosa e
lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão
quanto à tese de ausência de contemporaneidade apta a ensejar
integração do acórdão por embargos de declaração; (ii) é possível,
por meio dos aclaratórios, determinar ao Tribunal a quo que aprecie
a tese não debatida; e (iii) há hipótese para atribuição de efeitos
infringentes aos embargos, com rediscussão do mérito da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 619 do
CPP e ao erro material previsto no art. 1022, III, do CPC, não se
prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado sem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
relevante.
4. A omissão não se configura, pois a decisão embargada apreciou de
forma clara e explícita a fundamentação idônea da prisão preventiva,
amparada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, com base em prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 c/c art.
313, I, do CPP, afastando a substituição por medidas do art. 319 do
CPP.
5. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito e obter novo
julgamento por via oblíqua, finalidade incompatível com a estreita
via dos embargos de declaração.
6. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser conhecida
originariamente pelo Tribunal Superior quando não examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, em
conformidade com o art. 105, II, a, da CF/1988; ademais, não compete
ao Tribunal Superior ditar o rito de julgamento das instâncias
ordinárias ou determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do
writ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.