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AgRg no HC 202601132213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084078
- Registro
- 202601132213
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIA
ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, em que a defesa postulou a revogação da prisão preventiva,
por ausência de fundamentação idônea, e o reconhecimento de excesso
de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: i) saber se a fundamentação baseada na
gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente, no modus
operandi e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de
organização criminosa justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva; ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa;
iii) saber se alegações de insuficiência de provas de autoria e
materialidade e de inocência podem ser examinadas no âmbito do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva permanece amparada em fundamentação concreta,
com indicação da gravidade das condutas e da periculosidade do
agente, apontado como liderança de facção criminosa, cujo modus
operandi inclui assassinatos com extrema violência, ocultação de
cadáveres, temor de testemunhas e risco de reiteração delitiva,
justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento idôneo para a imposição ou
manutenção da medida extrema; condições pessoais favoráveis não
afastam a custódia e revelam-se inadequadas medidas cautelares
diversas quando a necessidade da prisão está concretamente
demonstrada (CPP, art. 319).
6. As teses de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
ausência de dolo e alegações de inocência demandam revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas
corpus.
7. O excesso de prazo não se configura quando o processo tramita
regularmente, em contexto de ação penal complexa, sem demonstração
de atraso injustificado ou desídia do Poder Judiciário, impondo-se
critérios de razoabilidade na aferição da legalidade da custódia.
8. A tese de ausência de contemporaneidade trata-se de inovação
recursal, exposta apenas nas razões do agravo regimental, motivo
pelo qual a matéria não será examinada.
9. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não
conheceu do habeas corpus e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.