← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504597431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3114418
- Registro
- 202504597431
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, consistentes na incidência da Súmula nº 7 do STJ
e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte, com incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática
dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, caput, na
forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações defensivas e
ministerial e manteve integralmente a sentença. Os embargos de
declaração foram rejeitados.
3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal e aos arts. 44, III, e 59 do Código Penal,
ao argumento de que a condenação estaria fundada em elementos
produzidos apenas na fase inquisitorial, de que a pena-base teria
sido exasperada sem fundamentação concreta e de que a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não teria sido devidamente motivada. A decisão de
inadmissão do recurso especial, proferida na origem, assentou que o
acolhimento das teses recursais exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório e que o acórdão recorrido estava em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, todos
os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ; e a
aplicação da Súmula nº 83 do STJ, em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a
Súmula nº 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia aos
agravantes demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se
limitava à revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão
recorrido, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva
abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus
processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo
as teses de insuficiência probatória para a condenação, de
inadequada valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase
da dosimetria e de cabimento da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos prescindiriam da reavaliação
do acervo fático-probatório e da valoração concreta realizada pelas
instâncias ordinárias.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da
orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou
distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e
os paradigmas invocados.
9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art.
44, III; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP,
art. 288, caput; CPP, art. 3º; CPP, art. 155; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
DJEN 15.08.2025; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025,
DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.