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AgRg no RHC 202601320060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235856
- Registro
- 202601320060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM
PERÍCIA. ART. 159, §§ 3º E 5º, I, DO CPP. PEDIDO GENÉRICO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa
pretendia o reconhecimento da nulidade do indeferimento de quesitos
complementares dirigidos a peritos oficiais em ação penal por
estupro, com a consequente reabertura da instrução processual.
Aponta violação ao princípio da colegialidade, inadequada
equiparação da prerrogativa prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do
CPP ao poder geral de gestão probatória, inexistência de
genericidade do pedido defensivo e inaplicabilidade do princípio pas
de nullité sans grief.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de
quesitos complementares formulados pela defesa configura cerceamento
de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se o pedido
defensivo continha indicação mínima dos pontos controvertidos dos
laudos periciais; e (iii) determinar se houve demonstração de
prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto,
cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir
diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que
mediante fundamentação idônea.
4. A faculdade prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do CPP não
assegura direito irrestrito à formulação de quesitos ou à oitiva de
peritos sem indicação mínima dos aspectos técnicos controvertidos a
serem esclarecidos.
5. O Tribunal de origem consignou que o pedido defensivo foi
genérico, pois não especificou quais pontos dos laudos periciais
demandariam esclarecimentos relacionados à metodologia, conclusões
ou eventuais omissões técnicas.
6. A exigência de indicação prévia do objeto dos esclarecimentos
pretendidos não constitui obstáculo ilegítimo ao contraditório
técnico, mas instrumento de controle da pertinência da diligência
requerida, e a possibilidade de esclarecimentos pelos peritos em
audiência de instrução e julgamento evidencia que o contraditório
não foi inviabilizado.
7. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de
prejuízo concreto decorrente do suposto vício processual, não sendo
suficiente a alegação abstrata de supressão de prerrogativa
defensiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.