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AgRg no RHC 202600960073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234185
- Registro
- 202600960073
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS
INFORMATIVOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
ordinário em habeas corpus por configurada mera reiteração de pedido
anteriormente veiculado no HC n. 1.074.987/SC.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 28/8/2025,
denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171,
§ 2º-A; 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, caput, do Código
Penal, em contexto de fraude eletrônica e associação criminosa.
3. Tese recursal. Agravante sustenta que o recurso ordinário em
habeas corpus impugna novo título (acórdão do Tribunal de Justiça
que denegou a ordem e manteve a custódia, embora reconhecendo
ausência de disponibilização integral dos elementos informativos à
defesa), afastando a alegação de mera reiteração. Alega não ter
havido exame, no HC n. 1.074.987/SC, do cerceamento de defesa
decorrente da falta de acesso às provas, e afirma que o RHC n.
225.871 teria se limitado à discussão sobre medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário
em habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já analisados
por esta Corte Superior no HC n. 1.074.987/SC, a justificar o
indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, ou se o acórdão
de mérito do Tribunal de origem representaria novo título decisório
apto a autorizar a rediscussão da matéria.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na
formação da culpa, qualificado pelo aditamento da denúncia e pela
determinação de apresentação de resposta à acusação sem acesso
integral a todos os elementos informativos, configurando cerceamento
de defesa.
III. Razões de decidir
6. Constata-se identidade de fundamentos fático-jurídicos entre o
recurso ordinário em habeas corpus e o HC n. 1.074.987/SC, ambos
vinculados ao mesmo processo de origem (HC n.
5006414-75.2026.8.24.0000/SC), o que caracteriza mera reiteração de
pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior.
7. O advento do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça, que
denegou a ordem e manteve os fundamentos da decisão liminar antes
impugnada, não constitui, por si só, novo título apto a inaugurar a
competência desta Corte para rediscutir matéria já decidida, na
ausência de inovação fática ou jurídica relevante.
8. O aditamento da denúncia e a determinação, de ofício, para
apresentação de resposta à acusação no estado em que o processo se
encontra, com possibilidade de aditamento posterior, já integravam o
cenário de complexidade processual examinado anteriormente e não
configuram fato novo capaz de afastar o entendimento de reiteração.
9. Esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.074.987/SC, já havia
reconhecido que os elementos informativos utilizados para embasar a
denúncia (relatório de missão policial e laudos periciais relativos
à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos) foram
franqueados à defesa, reputando suficientes para a apresentação da
resposta à acusação e inexistente prejuízo concreto ao exercício do
contraditório.
10. O Tribunal estadual, ao julgar o mérito do habeas corpus de
origem, ratificou a inexistência de cerceamento de defesa, ao
afirmar que o acesso aos laudos periciais e aos relatórios de missão
possibilitou o contraditório, com assegurado direito de aditamento
da defesa preliminar diante de novos documentos, de modo que o
acórdão recorrido apenas exauriu a análise da matéria já prevista
por esta Corte Superior.
11. No que se refere ao excesso de prazo, a ação penal tramita
regularmente, considerada a sua complexidade, o número de acusados
(17 denunciados), a pluralidade de delitos e de atos processuais
simultâneos, bem como a necessidade de diligências em diferentes
Estados da federação, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou
procrastinação imputável à acusação.
12. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da complexidade
do feito e da necessidade de realização de diligências, sem inércia
estatal, razão pela qual o aditamento da denúncia, previsto e
debatido no writ anterior, não altera o panorama quanto à
regularidade da formação da culpa.
13. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator pode indeferir
liminarmente petições que constituam mera reiteração de pedidos
anteriores, providência que, no caso, visa preservar a segurança
jurídica e a economia processual, impedindo a perpetuação de
controvérsias já decididas.
14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar
do recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Configura mera reiteração de pedido o recurso ordinário em habeas
corpus que reproduz fundamentos fático-jurídicos já apreciados em
writ anterior, ainda que o novo ato impugnado seja o acórdão que
confirma a decisão liminar, inexistindo fato ou tese jurídica nova
relevante.
2. O aditamento da denúncia e a determinação de apresentação de
resposta à acusação com base em elementos informativos já
disponibilizados à defesa, com possibilidade de aditamento
posterior, não configuram cerceamento de defesa nem novo título apto
a justificar novo habeas corpus.
3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a maior
duração do processo decorre da complexidade da ação penal, do
elevado número de denunciados, da pluralidade de crimes e da
necessidade de diligências em diversos Estados, ausente
procrastinação da acusação ou desídia do Poder Judiciário.
4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de habeas
corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido anterior,
como forma de resguardar a segurança jurídica e a economia
processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 171,
§ 2º-A e § 4º c/c art. 14, II; CP, art. 288, caput; RISTJ, art.
210; Súmula Vinculante STF n. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.074.987/SC; STJ, RHC
225.871; STJ, AgRg no HC 721.091/PE, Quinta Turma, j. 07.06.2022,
DJe 10.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.