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AgRg no RHC 202601265127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235501
Registro
202601265127
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CHEQUE ESPÚRIO". CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES INVASIVAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL SUPERVENIENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. A insurgência defensiva foca na alegada nulidade absoluta de medidas cautelares (busca e apreensão, quebra de sigilos e arrestos) deferidas por juízo estadual comum (1ª Vara Criminal de Itumbiara/GO), sustentando que a competência da Vara Especializada em Organização Criminosa já estava fixada desde o início da investigação em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a posterior descoberta de indícios de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em investigação inicialmente voltada a crimes comuns contra a Administração Pública, tem o condão de anular retroativamente os atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente. 4. Verifica-se, ainda, a validade da ratificação posterior dos atos decisórios e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência jurisdicional, para fins de validade de medidas cautelares na fase investigativa, deve ser aferida segundo o critério do juízo aparente, considerando o quadro fático e os indícios de autoria e materialidade disponíveis no momento da prolação da decisão. 6. A teoria do juízo aparente autoriza a convalidação de atos praticados por magistrado que, embora venha a ser declarado incompetente em razão da descoberta de novos elementos (como a existência de organização criminosa), atuou de boa-fé e sob uma aparência legítima de competência material e territorial. 7. Não se sustenta a tese de nulidade da ratificação por ser "genérica", uma vez que o juízo especializado procedeu ao exame fundamentado e individualizado de cada medida cautelar (busca e apreensão, quebra de sigilo e arresto), confirmando a necessidade e a legalidade das diligências perante o novo cenário processual. 8. O sistema de nulidades do processo penal brasileiro rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exigindo a comprovação de efetivo gravame à ampla defesa. A mera alegação de incompetência material, sem a demonstração de cerceamento de defesa ou de vício intrínseco na motivação das decisões, não autoriza o desentranhamento de provas obtidas com fundamentação idónea. 9. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que preservada a higidez das garantias constitucionais no curso da instrução. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.