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AgRg no HC 202600528947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074082
- Registro
- 202600528947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado por tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao validar o
afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado
com base em presunções e em elementos inerentes ao próprio tipo
penal, alegando que a quantidade de drogas, a apreensão de petrechos
e o fato de "guardar para terceiro" não comprovariam, por si sós, a
dedicação a atividades criminosas nem a habitualidade delitiva.
3. Requer-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima, com o redimensionamento da
pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para
reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, quando o afastamento da minorante decorre da análise do
conjunto probatório pela instância ordinária; e (ii) saber se a
apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas,
aliada a petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, autoriza o
afastamento do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do
agente à atividade criminosa, com reflexos na impossibilidade de
fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade
judicial, razão pela qual sua revisão em habeas corpus somente é
admitida em hipóteses excepcionais, diante de ilegalidade evidente,
aferível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto
probatório.
6. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório,
afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 por reconhecer a dedicação do agravante à prática do
tráfico de drogas, com fundamento na apreensão significativa de
entorpecentes e na guarda, para terceira pessoa não identificada, de
grande diversidade de apetrechos comumente utilizados para a venda
e o refino de drogas, além de caderno de anotações contendo nomes e
valores relacionados ao tráfico.
7. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a apreensão de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico,
balança de precisão, a forma de acondicionamento das substâncias, o
local conhecido pela comercialização de entorpecentes, somados à
quantidade e à diversidade das drogas apreendidas, constituem
fundamentos idôneos para afastar a incidência do tráfico
privilegiado, por revelarem a dedicação do agente à atividade
criminosa.
8. A pretensão de infirmar as premissas fático-probatórias fixadas
no acórdão que afastou a minorante demandaria ampla dilação
probatória e reexame de provas, providências incompatíveis com a via
estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental
interposto contra a decisão que o indeferiu liminarmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.