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AgRg no AREsp 202601506107 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3235686
Registro
202601506107
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 2. A modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva, reconhecida com base no conjunto probatório e na teoria do domínio do fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente encontra respaldo no art. 33 do Código Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da Súmula 269/STJ. 4. O histórico criminal do agente, marcado pela prática de delitos dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, constitui fundamento idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se revelar a medida socialmente recomendável. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.