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AgRg no AREsp 202601506107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3235686
- Registro
- 202601506107
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE
AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA
MEDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
83/STJ.
1. Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
2. A modificação da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
quanto à autoria delitiva, reconhecida com base no conjunto
probatório e na teoria do domínio do fato, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente
encontra respaldo no art. 33 do Código Penal e na jurisprudência
consolidada desta Corte, nos termos da Súmula 269/STJ.
4. O histórico criminal do agente, marcado pela prática de delitos
dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, constitui fundamento
idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, por não se revelar a medida socialmente
recomendável. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.