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AgRg no AREsp 202504431545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3111326
Registro
202504431545
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em recurso especial defensivo voltado à nulidade da citação por edital e ao reconhecimento da prescrição em perspectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre a nulidade da citação por edital pode ser examinada sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é admissível a prescrição em perspectiva, diante da pena em abstrato e da suspensão prevista no art. 366 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica ao óbice aplicado na origem, pois não apresentou cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A nulidade da citação por edital, tal como deduzida, exige reavaliação das diligências de localização reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que atrai o impedimento de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A prescrição em perspectiva é inadmissível, e, ausente pena concreta, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato do art. 157, com causa de aumento, não havendo lapso consumado; a suspensão do processo e do prazo prescricional foi mantida com base no art. 366 do CPP, conforme decidido na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.