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AgInt no AREsp 202502763792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000174
- Registro
- 202502763792
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N.
14.230/2021. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A questão em discussão consiste em saber se as alterações
introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A,
da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência
funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela
coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente
fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas,
notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.
II - A nova disciplina do art. 17, § 4º-A, da LIA instituiu
competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor
propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa
jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de
competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento
superveniente do feito com fundamento em alteração de competência
absoluta.
III - No âmbito da Operação Lava Jato, a Primeira Seção do STJ,
inclusive após a Lei n. 14.230/2021, reiterou a competência da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar as ações
de improbidade administrativa correlatas aos fatos apurados na
operação, em razão da abrangência nacional do dano e da conexão
entre os feitos.
IV - In casu, considerando que a ação foi ajuizada sob a redação
original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa
integrava o microssistema da tutela coletiva e admitia a eleição de
foro em casos de dano de âmbito nacional, mantém-se, por força da
perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e
julgamento da presente ação de improbidade administrativa
relacionada à Operação Lava Jato.
V - Por fim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado,
descabida a concessão da medida de urgência pleiteada.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.