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AgRg no REsp 202504593250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247070
- Registro
- 202504593250
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. REGIME E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
condenação por contrabando, a dosimetria e afastando nulidades e
demais pretensões defensivas.
2. O recorrente foi condenado pelo art. 334-A, caput, c/c art. 29,
do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, com valoração negativa de circunstâncias e consequências e
compensação entre confissão e paga ou promessa de recompensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela dispensa da oitiva de testemunha comum diante de
diligências infrutíferas e ausência de insurgência; (ii) saber se é
cabível o acordo de não persecução penal, ante negativa motivada do
Ministério Público e preclusão da remessa ao órgão superior; (iii)
saber se as interceptações telefônicas, como provas cautelares com
contraditório diferido, podem sustentar a condenação sem violação ao
art. 155 do CPP; (iv) saber se é juridicamente adequada a
exasperação da pena-base por quantidade de cigarros e modus
operandi, sem fração matemática obrigatória; (v) saber se é possível
a substituição da pena por restritivas de direitos à luz de
fundamentos concretos e manter o regime inicial aberto; e (vi) saber
se é possível reconhecer inépcia da denúncia após sentença
condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de localização da testemunha comum, aliada à falta de
indicação de endereço idôneo e de insurgência oportuna, configura
preclusão do ato probatório e afasta nulidade por cerceamento de
defesa.
5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo;
a recusa motivada pelo Ministério Público e a ausência de
provocação tempestiva ao órgão superior impedem a revisão do tema.
6. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas, como provas
cautelares e irrepetíveis, submetidas a contraditório diferido,
podem fundamentar a condenação quando integradas a outros elementos
probatórios sem afronta ao art. 155 do CPP.
7. A exasperação da pena-base por quantidade expressiva de cigarros
e modus operandi fraudulento com prejuízos a terceiros é válida, não
havendo exigência de fração matemática fixa quando presente
fundamentação concreta.
8. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos,
fundada em consequências para terceiros e liderança de corréus,
mantém-se, e o regime inicial aberto preserva-se diante da
individualização realizada.
9. A denúncia que atende aos requisitos legais não pode ser
declarada inepta após a prolação de sentença condenatória, por força
da preclusão.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.