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AgRg no HC 202600092199 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1067058
Registro
202600092199
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, alegando insuficiência da quantidade de entorpecentes apreendidos sem perícia em gramas, inexistência de elementos individualizados de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de possível tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar no Tribunal de origem e, na Presidência, mantida a negativa de processamento do writ por supressão de instância, com fundamento na necessidade de aguardar o julgamento do habeas corpus originário e na inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a mitigação da Súmula n. 691/STF para processamento do habeas corpus, diante de alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, apta a evidenciar fumus comissi delicti e periculum libertatis, e a justificar a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ requerido a Tribunal Superior, somente admitindo mitigação em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade: a decisão de origem está devidamente fundamentada na presença de fumus comissi delicti e no periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e em elementos concretos de envolvimento com atividade de tráfico. 8. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. O processamento do habeas corpus nesta instância, antes do julgamento pela Corte local, implicaria indevida supressão de instância; adequada a manutenção do indeferimento liminar nos termos do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.