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AgRg no HC 202503970149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1042891
- Registro
- 202503970149
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA
AUDIÊNCIA POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. A Defesa sustenta (i) nulidade das provas por ilegalidade da
busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o
ingresso no imóvel; e (ii) nulidade da audiência de instrução e
julgamento, por realização do interrogatório do acusado antes da
oitiva das testemunhas, em desacordo com o art. 400 do CPP. Requer a
absolvição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da busca
domiciliar e/ou da audiência, com realização de novo ato
instrutório.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se
tratar de substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a
existência de flagrante ilegalidade quanto à busca domiciliar e à
alegada nulidade da audiência, por alinhamento à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem consignou que os policiais, em patrulhamento em
local identificado como "boca de fumo", munidos de informações
prévias de tráfico e de denúncias envolvendo os indivíduos
monitorados, observaram quatro suspeitos em conduta típica de
mercancia de drogas, dirigindo-se reiteradamente ao corredor da casa
de um adolescente para atender possíveis usuários, circunstâncias
que caracterizam fundadas razões objetivas e concretas para o
ingresso no imóvel.
6. O ingresso domiciliar foi precedido de situação de flagrante
delito, baseada em contexto fático robusto (denúncias, monitoramento
e visualização externa da traficância), o que afasta a alegação de
mera "atitude suspeita" e legitima a busca domiciliar sem mandado,
não havendo ilegalidade a ensejar a anulação das provas ou a
absolvição.
7. Quanto à nulidade da audiência pela suposta violação do art. 400
do CPP, o Tribunal de origem registrou que o procedimento seguiu o
rito especial da Lei n. 11.343/2006, que o acusado foi, ao final,
reinterrogado, e que a Defesa, presente ao ato, não suscitou
qualquer inconformismo quanto à ordem de colheita dos depoimentos,
operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 571, VIII, e 572 do
CPP.
8. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.114 (REsp n.
1.933.759/PR), fixou a tese de que o interrogatório é o último ato
da instrução, mas que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
art. 400 do CPP se sujeita à preclusão temporal e à demonstração de
prejuízo (art. 563 do CPP), ônus não cumprido pela Defesa, sobretudo
porque o reinterrogatório afastou qualquer alegação concreta de
cerceamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.