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AgRg no HC 202601028434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082248
- Registro
- 202601028434
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA COM TRANSTORNO
MENTAL. VULNERABILIDADE ACENTUADA. PROXIMIDADE FAMILIAR COM O
ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática
do crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima;
(iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o
requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações
defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser
examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no
relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas,
na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na
confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza
sexual.
5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de
transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante
para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado.
6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado,
intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre
ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de
constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia
cautelar.
7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência
das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para
neutralizar os riscos identificados.
8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva
reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise
fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a
contemporaneidade dos fundamentos da segregação.
9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à
impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à
dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.