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AgRg no HC 202600116859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067414
- Registro
- 202600116859
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica
aos motivos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou
argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem
demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos
fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base
em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e
petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado
e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ,
mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação
genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os
fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo interno.
5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre
a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação
concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932,
III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a
inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a
alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do
não conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN
06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS,
Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.