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AgRg no HC 202601490371 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090075
Registro
202601490371
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de 2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência. 2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e falta de nova fundamentação concreta após a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii) a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de supressão de instância. 5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular do processo e as necessidades de proteção em curso. 6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho judiciário. 7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário fático processual. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.