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AgRg no HC 202600328463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070506
- Registro
- 202600328463
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de acusada contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o
objetivo de trancar ação penal privada pela prática, em tese, do
crime de difamação (art. 139 do Código Penal).
2. A agravante, na qualidade de diretora de unidade de educação
infantil da rede municipal, responde a queixa-crime proposta por
docente da mesma instituição, na qual lhe é imputado ter, em reunião
do Conselho Escola-Comunidade, atribuído à querelante a prática de
condutas ilegais e em desacordo com diretrizes pedagógicas, bem como
a acusação de que esta, no exercício de suas funções, praticaria
"epistemicídio", fato que teria atingido sua reputação profissional
perante professores e responsáveis por alunos.
3. Juízo do Juizado Especial Criminal recebeu a queixa-crime e
designou audiência de instrução e julgamento. Habeas corpus
impetrado perante Turma Recursal foi denegado, por maioria, ao
fundamento de necessidade de dilação probatória, havendo voto
vencido pela atipicidade manifesta da conduta e inépcia da queixa.
Novo writ perante Tribunal de Justiça estadual também foi denegado,
por maioria. A agravante sustenta, no agravo regimental, a adequação
do habeas corpus para o trancamento da ação penal, invocando
atipicidade da conduta, ausência de autoria, inexistência de dolo
específico e de justa causa, bem como a suficiência de prova
documental (ata de reunião) e parecer ministerial pela rejeição da
queixa-crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível o trancamento de ação penal pela suposta
prática de difamação, com fundamento em alegada ausência de autoria,
atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico, quando
tais teses dependem de exame aprofundado do contexto fático e
probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou que o habeas
corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo seu
manejo observar a competência recursal constitucionalmente
estabelecida e a racionalização do uso do remédio constitucional.
7. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, se verifica atipicidade da
conduta, ausência de indícios de autoria ou de materialidade, causa
extintiva da punibilidade ou inépcia da peça acusatória.
8. No caso concreto, a controvérsia sobre quem proferiu as
expressões tidas por ofensivas, o alcance das manifestações na
reunião do Conselho Escola-Comunidade e a existência ou não de
contexto mais amplo de suposta conduta difamatória não podem ser
resolvidos exclusivamente com base na ata de reunião, exigindo
instrução probatória, especialmente testemunhal.
9. A aferição do elemento subjetivo do tipo penal de difamação,
notadamente a distinção entre animus criticandi, animus narrandi e
animus diffamandi, demanda análise aprofundada das circunstâncias do
caso concreto, da relação prévia entre as partes e da forma como as
palavras foram recebidas, o que excede os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
10. A existência de votos divergentes nas instâncias ordinárias, com
fundamentos plausíveis tanto no sentido da atipicidade quanto da
necessidade de instrução, revela controvérsia jurídica e fática
relevante, afastando a configuração de ilegalidade flagrante,
manifesta ou teratológica apta a justificar o trancamento da ação
penal de ofício.
11. Não se evidenciando constrangimento ilegal patente, a manutenção
do curso da ação penal mostra-se medida adequada, cabendo ao juízo
de origem apreciar, após a regular instrução, as teses defensivas
relativas à autoria, tipicidade e dolo específico.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e determinado o regular
prosseguimento da ação penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.