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AgRg nos EDcl no AREsp 202504220120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3099361
- Registro
- 202504220120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa
de aumento do art. 226, II, do CP, afastando negativa de prestação
jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art.
215-A do CP.
2. Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação
jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e
afastamento da majorante do art. 226, II, do CP por revaloração
jurídica das premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem quanto à
fundamentação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) saber
se é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do
CP diante dos Temas 918 e 1.121 do STJ; e (iii) saber se é possível
afastar a majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica
sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a tese defensiva, explicita a presença de "autoridade" em
contexto familiar e funda a conclusão na prova produzida, sendo
desnecessária resposta a cada argumento deduzido.
5. A orientação firmada nos Temas 918 e 1.121 do STJ subsume
qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos ao art. 217-A do CP,
o que inviabiliza a desclassificação para importunação sexual.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte sobre a tipificação de atos libidinosos com vítima menor
de 14 anos.
7. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão
das premissas fáticas sobre exercício de autoridade fixadas pelas
instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A técnica de revaloração jurídica somente é admissível quando os
fatos são incontroversos e a discussão se limita às consequências
jurídicas; controvertida a premissa de autoridade, incide a vedação
ao reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.