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AgRg no RHC 202601499047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 237221
- Registro
- 202601499047
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI,
CPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que
postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art.
319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art.
318, VI, do CPP.
4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a
reconsideração ou o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto
de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii)
saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos do art. 318, VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à
ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da
ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração
delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática
do crime de tráfico de drogas.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que autorizam a medida.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante
do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI,
do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do
recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A
revisão da conclusão da instância ordinária quanto à
imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.