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EDcl no AgRg no HC 202504218646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1047486
- Registro
- 202504218646
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
DANO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
se pretendia a improcedência de representação por ato infracional
análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de
incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão
embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou
alteração do resultado.
4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e
busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de
declaração, que não se prestam ao reexame de matéria
fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de
vício.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de
ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a
materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de
dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de
fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.
6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas
circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros
e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em
embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar
absolvição.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.