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AgRg no RHC 202601369062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
236129
Registro
202601369062
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica. 2. O agravante foi preso em flagrante em 15/2/2026, com posterior conversão em preventiva na audiência de custódia; houve denúncia por lesão corporal de natureza grave, com base no art. 129, §§ 1º, I, e 13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, estando a ação penal em instrução. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e as medidas do art. 319 do CPP autorizam a substituição da custódia; e (iii) saber se há desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena definitiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos: gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma branca e golpe em região vital, em contexto de violência doméstica, e risco atual à integridade da vítima. 5. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para prevenir o risco identificado, não sendo razoável exigir prévio descumprimento de protetivas para aplicação da cautelar máxima, conforme a diretriz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. A custódia atende à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP e da Lei nº 11.340/2006, havendo notícia de proximidade relacional e histórico processual que reforçam o periculum libertatis. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculum libertatis. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não se sustenta na fase processual atual, pois a comparação com eventual reprimenda somente pode ser realizada à luz do resultado do processo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.