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AgRg no RHC 202601369062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236129
- Registro
- 202601369062
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência
doméstica.
2. O agravante foi preso em flagrante em 15/2/2026, com posterior
conversão em preventiva na audiência de custódia; houve denúncia por
lesão corporal de natureza grave, com base no art. 129, §§ 1º, I, e
13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, estando a ação penal em
instrução.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, à luz
dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições
pessoais favoráveis do agravante e as medidas do art. 319 do CPP
autorizam a substituição da custódia; e (iii) saber se há
desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena
definitiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos
concretos: gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus
operandi com emprego de arma branca e golpe em região vital, em
contexto de violência doméstica, e risco atual à integridade da
vítima.
5. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram
inadequadas e insuficientes para prevenir o risco identificado, não
sendo razoável exigir prévio descumprimento de protetivas para
aplicação da cautelar máxima, conforme a diretriz do art. 282, § 6º,
do CPP.
6. A custódia atende à garantia da ordem pública e à proteção da
integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 313,
III, do CPP e da Lei nº 11.340/2006, havendo notícia de proximidade
relacional e histórico processual que reforçam o periculum
libertatis.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes elementos concretos de periculum
libertatis.
8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não se
sustenta na fase processual atual, pois a comparação com eventual
reprimenda somente pode ser realizada à luz do resultado do
processo.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.