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AgRg no RHC 202600675617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233031
- Registro
- 202600675617
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou
nulidade da renovação de mandado de busca e apreensão por ausência
de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, lapso
temporal elevado e inexistência de fato novo, postulando o
desentranhamento das provas e a restituição de bens apreendidos.
2. As razões do agravo interno consistem em mera reiteração dos
fundamentos já apresentados no recurso ordinário em habeas corpus,
sem demonstração de ataque específico e pormenorizado aos
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ e das regras de dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os
fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do
CPC, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz do
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), houve
demonstração de efetivo prejuízo capaz de sustentar as alegações de
nulidade da busca e apreensão e os pedidos de desentranhamento de
provas e restituição de bens.
III. Razões de decidir
4. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do
CPC, impedindo o conhecimento do agravo interno.
5. A mera repetição das razões de mérito do recurso anterior não
supre a exigência de dialeticidade recursal, sendo necessária a
refutação concreta dos óbices apontados na decisão agravada, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do RISTJ.
6. Prejudicados os pedidos de desentranhamento de provas e de
restituição de bens, uma vez que não reconhecida nulidade ou
ilicitude probatória e ausente demonstração de prejuízo efetivo
(art. 563 do CPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo
interno. 2. A repetição das razões já deduzidas no recurso anterior
não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o
conhecimento do agravo interno. 3. Nulidades processuais penais
exigem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo
possível, sem esse requisito, acolher pedidos de desentranhamento de
provas e de restituição de bens.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; CPP, art. 563; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 16.01.2025;
STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt nos
EAREsp 2.365.550/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.
15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.