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EDcl no AgRg no AREsp 202504818984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127297
- Registro
- 202504818984
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento.
2. Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o
embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento -
diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia
interna do julgado.
3. O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios
fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento
autônomo que subsiste independentemente da questão do
prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse
a tese embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.