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EDcl no AgRg no AREsp 202504818984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3127297
Registro
202504818984
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento. 2. Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento - diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia interna do julgado. 3. O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento autônomo que subsiste independentemente da questão do prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse a tese embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.