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EDcl no AgRg no AREsp 202502714531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010052
- Registro
- 202502714531
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM
O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art.
1.022 do CPC. Não havendo qualquer um desses vícios, não há como
acolher a irresignação.
2. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado, sob o pretexto de
suprir omissão, revela nítido caráter infringente, incompatível com
a via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.