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AgRg no AREsp 202600548852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177445
- Registro
- 202600548852
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), em contexto no qual o Tribunal
de origem havia inadmitido o recurso especial em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a
reconsideração do decisum ou sua submissão ao órgão colegiado.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo
a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
evidenciando que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica
de premissas fáticas incontroversas, sem reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. A
ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme CPC, art. 932,
III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I (EAREsp 746.775/PR).
6. Verifica-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 7/STJ, pois o agravante limitou-se a reproduzir fundamentos
do recurso especial e a alegações genéricas sobre revaloração
jurídica, incidindo a Súmula 182/STJ.
7. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a
tese recursal se apoia em fatos incontroversos fixados no acórdão
recorrido, permitindo exclusivamente a revaloração jurídica, sem
reexame de provas, ônus não cumprido pelo agravante.
8. Mantém-se o decisum agravado pelos próprios fundamentos, ante a
falta de dialeticidade recursal efetiva, concreta e pormenorizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar
concretamente que a tese recursal não exige reexame de fatos e
provas, restringindo-se à revaloração jurídica das premissas fáticas
incontroversas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.