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AgRg nos EDcl no RHC 202600616166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232696
- Registro
- 202600616166
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de
favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts.
218-B, § 1º, e 228 do CP).
2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de
identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua
conduta (auxílio material via transporte), alegando a
impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e
violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as
vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete
exaustivamente no trecho individualizado da conduta do
transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a
distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o
tratamento diferenciado.
III. Razões de decidir
4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade
quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a
submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever
de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar
adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do
agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento
de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da
ampla defesa.
6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da
exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de
nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios
subsequentes.
7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida
distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto
ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus
beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem
especificidades defensivas diversas.
8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e
materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória;
subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.