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AgRg no REsp 202504455580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245824
- Registro
- 202504455580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS
CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público
estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial
que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do
Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do
Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura
contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito
imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas
estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das
instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior
mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a
responsabilidade penal do administrador público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do
prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da
Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo
inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil
quanto à contagem em dias úteis.
6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo
inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5
(cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo
regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza
manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
razão da intempestividade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.