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AgRg no REsp 202504455580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2245824
Registro
202504455580
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a responsabilidade penal do administrador público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. 6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5 (cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza manifesta intempestividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.