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AgRg no HC 202504974576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1061337
- Registro
- 202504974576
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, de
ofício, afastou a existência de ilegalidade ou teratologia que
justificasse a concessão da ordem.
2. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do agravante
pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art.
121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c arts. 14, II, e 18, I, parte
final, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997,
tendo a defesa sustentado, em habeas corpus, ausência de justa causa
e de dolo eventual, bem como a necessidade de desclassificação para
crime de trânsito consistente em lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor.
3. Após o recebimento da denúncia, habeas corpus foi impetrado
perante o Tribunal de origem, que negou seguimento por decisão
monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado. No agravo
regimental dirigido à Corte Superior, a defesa requereu a
reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do
habeas corpus ou sua submissão a julgamento colegiado, para o
trancamento da ação penal ou a desclassificação da imputação para o
art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a modificar decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, mantendo o recebimento da denúncia por
tentativa de homicídio qualificado em concurso com crime de
trânsito, e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade ou
teratologia.
5. Ainda, há outras duas questões em discussão: (i) saber se é
possível, em habeas corpus substitutivo, o trancamento da ação penal
por alegada ausência de justa causa e de dolo eventual, quando
presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive decorrentes
de prisão em flagrante; e (ii) saber se a Corte Superior pode
apreciar pedido de desclassificação da imputação para crime de
trânsito quando a controvérsia não foi anteriormente examinada pela
Corte de origem, considerando-se a vedação à supressão de instância
e a incompatibilidade do rito do habeas corpus com dilação
probatória.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve expor fundamentos capazes de infirmar a
decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a
reiterar argumentos de mérito sem enfrentar o núcleo da decisão
impugnada, consistente na ausência de prévio exame da controvérsia
pela Corte de origem.
7. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta
conhecimento quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal
a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
8. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade
manifesta a ser reconhecida de ofício, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.