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AgRg no HC 202601399190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088708
- Registro
- 202601399190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com reincidência, e detração do período de prisão provisória na
execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito
anos, com manutenção do regime inicial fechado.
3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob
fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e
progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe
regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula
269/STJ.
4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem,
destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância
de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da
reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime
fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.
II. Questão em discussão
5. Três questões em discussão:
(i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da
detração penal na execução impõe a readequação automática do regime
prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos;
(ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, §
2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito
temporal não previsto em lei;
(iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das
circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da
droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos
para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito
anos.
III. Razões de decidir
6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas
distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não
determina, por si, a alteração automática do regime, que deve
observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP.
7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para
impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a
pena não ultrapasse oito anos.
8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância
ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e,
somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis,
justificam a manutenção do regime fechado.
9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou
inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais
favoráveis.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.